Uma cartilha, uma década: o que restou da primeira tentativa da OAB/MS de mudar a linguagem sobre a população LGBT
- Vinícius Guarani

- 6 de ago.
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Em algum momento de 2014, um documento de 48 páginas saiu das gráficas de Campo Grande com uma proposta modesta na forma e ambiciosa no conteúdo: ensinar a imprensa, a advocacia e o poder público sul-mato-grossenses a nomear corretamente lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. Chamava-se Cartilha de Comunicação e Linguagem LGBT, era assinada pela Comissão da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, e trazia, na capa, as cores do arco-íris emolduradas pelo símbolo vermelho e azul da OAB. Passada mais de uma década, o documento segue sendo o único material terminológico completo já publicado pela seccional sobre o tema, e é a partir dele que se pode medir, com uma precisão pouco comum, a distância entre o que se prometia em 2014 e o que existe hoje em Mato Grosso do Sul.
Um documento que nasceu de uma rede
A cartilha não nasceu isolada. No texto de apresentação, a própria comissão explica que o material foi elaborado "a partir da adaptação do Manual de Comunicação LGBT da ABGLT", de 2010, a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, entidade nacional que já vinha distribuindo manuais semelhantes a jornalistas e operadores do direito em outros estados. A OAB/MS, portanto, não inventou uma metodologia: filiou-se a uma estratégia nacional de advocacy que usava glossários técnicos como ferramenta de disputa simbólica, antecipando-se à lei ou correndo ao seu lado.
O expediente do documento revela a arquitetura de legitimidade que sustentava o projeto. À frente da OAB/MS estava o presidente Júlio Cesar Souza Rodrigues; a Comissão da Diversidade Sexual era presidida por Júlio César Valcanaia Ferreira, com Ruth Mourão Rodrigues Marcacini como secretária-geral adjunta, e um colegiado formado por Iluska Regina Bastos, Iracema Ferreira de Vasconcelos, Jackson da Silva Fernandes, Mariucha Segatto Chadid e Raísa Pereira dos Santos. A ABGLT assinava a carta de apoio pela voz de seu presidente, Carlos Magno Fonseca. E o Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso do Sul, o SindJor/MS, endossava o material pela então dirigente Elcilene Holsback, um detalhe que não é protocolar: significa que a categoria diretamente visada pela cartilha, a imprensa, chancelou publicamente seu conteúdo antes mesmo de sua circulação.
Havia, ainda, uma seção que rompia o tom manualesco do restante do documento. Sob o título "Ponto de Vista de pessoas LGBT diante das expressões das mídias", a cartilha cedia a palavra a quatro vozes assinadas: Leonardo Peçanha, diretor do Grupo TransRevolução do Rio de Janeiro e coordenador do Instituto Brasileiro de Transmasculinidade; Cris Stefanny, então presidente da Associação Nacional das Travestis e Transexuais (ANTRA) e fundadora da Associação das Travestis e Transexuais de Mato Grosso do Sul; e Airton Rodrigues de Sousa Junior, da Rede Apolo, rede de homens gays e bissexuais do Estado. É nessa seção que o documento se torna mais interessante como fonte histórica, porque é ali que ele deixa de falar sobre a população LGBT e passa a reproduzir, em primeira pessoa, sua fala crítica. Stefanny, em particular, denunciava algo que a cartilha não tenta esconder: mesmo dentro da sigla, travestis e transexuais eram, em suas palavras, relegadas à margem por uma "elite" de gays e lésbicas cisgênero, obrigadas a puxar sozinhas boa parte da luta do movimento.
O ano em que a lei corria mais rápido que a linguagem
Para entender por que a cartilha foi escrita, é preciso entender o momento jurídico em que ela nasceu. Três anos antes, em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, havia reconhecido a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, em decisão relatada pelo ministro Ayres Britto, para quem "o sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica". Dois anos depois, em maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução 175, obrigou cartórios de todo o país a celebrar casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, decisão que Mato Grosso do Sul já havia antecipado localmente, em abril daquele mesmo ano, por meio do Provimento nº 80 da Corregedoria-Geral de Justiça, tornando o Estado o primeiro do Centro-Oeste a regulamentar a matéria.
A cartilha nasce, portanto, num intervalo estreito: o direito já havia avançado mais depressa do que a linguagem cotidiana da imprensa, das delegacias e da administração pública conseguia acompanhar. A seção "Exemplos de Violações à Cidadania LGBT" do documento reúne manchetes reais da época: travestis chamadas no masculino, o termo "Parada Gay" usado para nomear eventos que reuniam famílias inteiras, uma reportagem que descrevia participantes de uma parada como "um aglomerado de 100 mil bichas". Era esse descompasso entre lei e linguagem, não a ausência de direitos, mas a persistência do estigma na forma de nomear quem já os possuía, que a cartilha se propunha a corrigir.
Onde a linguagem chegou primeiro que a lei
Boa parte do valor histórico do documento está, hoje, exatamente naquilo que ele não podia antecipar. Em 2014, criminalizar a homofobia e a transfobia ainda era um projeto pendente no Congresso Nacional, e permanece, até hoje. O que mudou foi o caminho para chegar lá. Em 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 e o Mandado de Injunção 4733, reconheceu, por oito votos a três, que o Congresso estava havia anos em mora inconstitucional por não legislar sobre o tema, e determinou que, até que o Legislativo o fizesse, condutas homofóbicas e transfóbicas fossem enquadradas na Lei do Racismo, tornando-as crime inafiançável e imprescritível. A ação havia sido movida, não por acaso, pela própria ABGLT, a mesma entidade que, cinco anos antes, emprestara seu manual de origem à cartilha de Mato Grosso do Sul.
Também mudou, de forma menos noticiada mas talvez mais profunda na vida cotidiana das pessoas trans, o procedimento de retificação de nome e gênero em registro civil. A cartilha de 2014 sequer tratava do tema como direito autônomo. Em 2018, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 73, permitindo que pessoas trans maiores de 18 anos alterassem prenome e gênero diretamente em cartório, sem autorização judicial nem comprovação de cirurgia, ainda que exigindo uma pilha de certidões cíveis, criminais e eleitorais dos últimos cinco anos. Em 2023, os Provimentos 149 e 152 do CNJ simplificaram ainda mais o processo, derrubando essa exigência documental. O que era, em 2014, uma via crucis judicial de anos, como relatou à época a corregedoria carioca a trajetória de uma mulher trans que passou por onze cartórios diferentes ao longo de cinco anos até conseguir sua retificação, tornou-se, uma década depois, um procedimento administrativo de poucos dias.
A comissão continua, a cartilha não
Aqui está o achado central desta reportagem: a Comissão da Diversidade Sexual da OAB/MS nunca deixou de existir, mas, passados mais de doze anos, nunca publicou uma nova edição de sua cartilha. A comissão, hoje renomeada Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero (CDSG), cuja inclusão de "gênero" ao lado de "sexual" já registra, no próprio nome, uma distinção conceitual que o documento de 2014 não fazia com clareza, segue realizando reuniões ordinárias e ações institucionais sob a presidência de Janaína da Silva Menezes. Em maio de 2026, a comissão empossou três novos integrantes, Adriana Maria de Oliveira Costa, Dhyego Fernandes Alfonso e Gustavo Costa de Paula Olandini, e reafirmou publicamente, segundo nota da própria OAB/MS, "o compromisso da instituição com a promoção dos direitos humanos, da cidadania e do respeito à diversidade". O que não se encontrou, em nenhuma busca, foi uma cartilha revisada, um novo glossário, uma atualização formal do material que ainda circula, sem alterações, no site institucional da Ordem.
O contraste com outras seccionais é revelador. A OAB do Rio de Janeiro lançou, em 2025, sua própria Cartilha de Direitos LGBTQIAPN+, já adotando a sigla estendida, e com um eixo argumentativo diferente do documento sul-mato-grossense: onde a cartilha de MS, em 2014, mirava sobretudo a correção terminológica da imprensa, a cartilha carioca, onze anos depois, mira a letalidade. Seu texto de apresentação lembra, sem rodeios, que o Brasil segue entre os países que mais matam pessoas LGBTQIAPN+ no mundo, e trata a atualização de linguagem como parte de um compromisso ético mais amplo da advocacia com os direitos humanos. Já a OAB do Distrito Federal deu, em outubro de 2025, um passo institucional que a de Mato Grosso do Sul ainda não replicou: tornou sua comissão de diversidade permanente, deixando de ser uma comissão temática sujeita a cada nova gestão. Segundo a vice-presidente da comissão distrital, Raquel Bartholo, "hoje eu sou uma advogada bissexual e ter isso dentro da OAB, esse reconhecimento e tornar a comissão permanente é fundamental, porque já fazemos um trabalho contínuo, agora só estamos formalizando", fala reproduzida em nota oficial da seccional. A vice-presidente da OAB/DF, Roberta Queiroz, classificou a decisão como histórica.
Em agosto de 2025, pela primeira vez, o Conselho Federal da OAB reuniu presidentes das comissões de diversidade sexual e gênero das 27 seccionais do país, sob coordenação da presidente da Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero do CFOAB, Amanda Souto Baliza. Uma das pautas centrais do encontro foi um problema que a cartilha de 2014 não poderia imaginar: a dificuldade de respeitar o nome social de advogados e advogadas trans dentro do próprio sistema informatizado do Judiciário, o Processo Judicial Eletrônico, sinal de que a fronteira da luta se deslocou da linguagem impressa para a arquitetura digital do Estado.
Mato Grosso do Sul: da capital ao silêncio do interior
Se a OAB estagnou sua produção terminológica, o Poder Executivo estadual não parou. O Conselho Estadual da Diversidade Sexual, citado na própria cartilha de 2014, foi reorganizado em 2018 como Conselho Estadual LGBT, hoje presidido por Gilberto Artero Ramos Filho. Em 2021, o governo estadual publicou dois decretos que não existiam em 2014: o Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica e o Programa Estadual de Cidadania LGBT+. E em 2026, já sob a subsecretaria de Políticas Públicas para População LGBTQIA+ conduzida por Mikaella Lima Lopes, o Estado publicou, durante o Mês do Orgulho, um Plano Estadual de Metas, na expressão da subsecretária, para "transformar o simbolismo desta data em compromisso governamental concreto".
Um levantamento inédito do Observatório da Cidadania da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) deu, pela primeira vez, contorno estatístico a essa política pública e expôs sua desigualdade territorial. Dos 79 municípios sul-mato-grossenses, apenas três possuíam, em 2023, legislação específica de direitos humanos para a população LGBTQIA+: Bonito, com lei de proteção, e Campo Grande e Dourados, com reconhecimento formal do nome social. Campo Grande concentra o maior volume de registros: 149 casos de nome social no levantamento da UFMS, 325 casamentos entre pessoas do mesmo sexo formalizados entre 2020 e 2023, e 33 dos 98 crimes contra pessoas LGBTQIA+ notificados no Estado só entre janeiro e abril de 2024. Ainda assim, a capital que sediou a produção da cartilha em 2014 segue, uma década depois, sem um Conselho Municipal de Direitos LGBTQIAPN+, proposta em debate na Câmara Municipal desde 2024, por articulação da vereadora Luiza Ribeiro, presidente da Comissão Permanente de Políticas e Direitos das Mulheres, de Cidadania e de Direitos Humanos da Casa.
Dourados aparece como segundo polo mais consolidado: 27 registros de nome social no painel da UFMS, uma Subsecretaria municipal de Políticas Públicas para a população LGBTQIA+ responsável pela Parada anual da cidade, e um número expressivo de candidaturas abertamente LGBT nas eleições municipais de 2024. Três Lagoas e Corumbá aparecem no discurso oficial do governo estadual como cidades "bem adiantadas" na criação de conselhos municipais de diversidade, com 11 e 9 registros de nome social, respectivamente, segundo o painel da UFMS, mas a reportagem não localizou, até o fechamento deste texto, documentação pública detalhada sobre a natureza exata dessas políticas municipais; permanece como ponto a apurar diretamente com as prefeituras.
Douradina, por sua vez, revelou um cruzamento que a cartilha de 2014 sequer imaginava como possível. Entre 30 de abril e 3 de maio de 2026, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania realizou, no município, a primeira Oficina de Comunicação Popular com a Juventude Indígena Guarani-Kaiowá, com foco explícito em jovens indígenas LGBTQIA+ da etnia, ação conjunta com a Funai, a Universidade Federal da Grande Dourados, a Retomada Aty Jovem e a Juventude Indígena da Diversidade Guarani-Kaiowá (JUIND). O documento de 2014, centrado inteiramente na relação entre imprensa urbana e população LGBT, não continha uma única linha sobre articulação indígena. É um território que a política pública abriu depois, e que qualquer atualização futura da cartilha da OAB/MS precisaria necessariamente incorporar.
Já sobre Fátima do Sul, esta reportagem não encontrou registro. Nenhuma legislação, nenhum conselho, nenhuma cobertura de imprensa local sobre política LGBT no município apareceu na apuração, um silêncio que não deve ser lido como prova de ausência de vida LGBT na cidade, mas como um convite explícito à reportagem de campo: descobrir, no terreno, se a cartilha de 2014 e a política pública que ela tentou fomentar chegaram, de fato, aos municípios menores do interior sul-mato-grossense, ou se pararam nas fronteiras da capital e dos polos regionais.
O que a cartilha acertou, e o que ainda resiste
Passados mais de doze anos, boa parte do núcleo técnico da cartilha permanece válido. A distinção entre sexo biológico, gênero, orientação sexual e identidade de gênero, a crítica a termos como "opção sexual" e "cura da homossexualidade", a separação, hoje ainda urgente diante de discursos de ódio recorrentes, entre orientação sexual e pedofilia, o protocolo sobre sigilo de orientação sexual em entrevistas (ancorado nos artigos 3º e 9º do Código de Ética do Jornalista) seguem sendo, tecnicamente, exatamente o que qualquer manual de comunicação recomendaria hoje.
O que envelheceu foi, sobretudo, a sigla e o que ela deixava de fora. O documento fixa "LGBT" como terminologia consolidada a partir da I Conferência Nacional GLBT, de 2008; hoje a maior parte das instituições, inclusive o próprio governo de Mato Grosso do Sul, já opera com "LGBTQIA+" ou "LGBTQIAPN+". Não há, no texto de 2014, uma única menção a identidades não binárias enquanto categoria própria, um vácuo que hoje tem, inclusive, resposta jurídica formal: o Provimento CNJ 149/2023 já prevê o registro de sexo "ignorado" para pessoas intersexo, abrindo caminho para debates que a cartilha simplesmente não alcançava.
Um novo capítulo do mesmo embate: a lei que restringe a linguagem neutra
Se a cartilha de 2014 nasceu para ensinar a nomear com precisão, o debate mais recente sobre linguagem institucional no Brasil caminhou, em parte, na direção oposta: para restringir formas de nomear. Em 14 de novembro de 2025, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.263/2025, publicada dias depois no Diário Oficial da União, que institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O texto, concebido originalmente como uma norma de clareza administrativa (frases curtas, ordem direta, comunicação acessível ao cidadão), trouxe em seu artigo 5º um dispositivo específico: veda à administração pública "usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa". Na prática, a norma proíbe o uso de formas como "todes" ou "todxs" em documentos e comunicações oficiais de todos os entes federativos.
É importante precisar, juridicamente, o que esse dispositivo é e o que não é. Não se trata de decreto presidencial, mas de lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, o que lhe confere um status normativo mais robusto e mais difícil de reverter do que um ato do Executivo isolado. E, diferentemente das normas municipais e estaduais que dominaram a disputa judicial sobre linguagem neutra nos últimos anos, ela não trata do currículo escolar, e sim da comunicação da própria administração pública com o cidadão.
Essa distinção não é um detalhe técnico: é o cerne da diferença entre a nova lei federal e tudo o que o Supremo Tribunal Federal já julgou sobre o tema até aqui. Entre 2023 e 2025, a Corte derrubou, uma a uma, leis e decretos estaduais e municipais que tentavam proibir a linguagem neutra em escolas e concursos públicos: a Lei nº 5.123/2021, de Rondônia (ADI 7019, relator ministro Edson Fachin, julgada em 10 de fevereiro de 2023); o Decreto nº 1.329/2021, de Santa Catarina (ADI 6925, relator ministro Nunes Marques, julgamento concluído em 6 de maio de 2025); a Lei nº 13.904/2022, de Uberlândia (MG), e leis semelhantes de Ponte Nova (MG), ambas julgadas em 2025 (ADPF 1165, relatora ministra Cármen Lúcia, e ADPF 218, relator ministro Gilmar Mendes); além de uma liminar do ministro Flávio Dino suspendendo lei do Amazonas no mesmo sentido (ADI 7644). Em todos esses casos, o fundamento central foi de competência federativa: apenas a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição, de modo que Estados e Municípios não podiam, por conta própria, proibir nem impor o uso da linguagem neutra em suas redes de ensino.
Mas o julgamento sobre Uberlândia foi além da questão de competência. Segundo o Informativo STF nº 1164, de 13 de fevereiro de 2025, o Plenário entendeu, por unanimidade, que a proibição da linguagem neutra também viola, em seu mérito, três garantias constitucionais: a liberdade de expressão, pela proibição de censura (artigo 5º, inciso IX); o objetivo fundamental de promover o bem de todos sem discriminação (artigo 3º, inciso IV); e o princípio da isonomia (artigo 5º, caput). A ação havia sido movida pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas, o que aproxima diretamente esse capítulo jurídico do universo da própria cartilha de 2014: são movimentos da mesma rede de advocacy LGBTQIA+ que, uma década antes, sustentava iniciativas como o manual da OAB/MS.
É esse segundo fundamento, o de mérito, que projeta a pergunta mais delicada sobre a nova lei federal: como nenhuma dessas decisões do STF tratou de norma federal (todas miravam Estados e Municípios agindo fora de sua competência), a Lei nº 15.263/2025 não pode ser automaticamente equiparada aos precedentes anteriores. A União tem, em tese, competência para legislar sobre a comunicação de sua própria administração. Mas se a proibição da linguagem neutra, tal como afirmou o STF no caso de Uberlândia, viola em si mesma a liberdade de expressão, a vedação à discriminação e a isonomia, o mesmo raciocínio pode, em uma eventual ação direta de inconstitucionalidade contra a lei federal, ser levantado contra o artigo 5º da nova norma, agora sob o fundamento de inconstitucionalidade material, não mais formal. Até o fechamento desta reportagem, não foi localizada ação dessa natureza já ajuizada no Supremo contra a Lei nº 15.263/2025, mas a literatura jurídica mais recente já debate exatamente essa hipótese, o que sugere que o capítulo, longe de encerrado, está apenas começando.
O episódio devolve a cartilha de 2014 a um lugar simbólico curioso. O documento nasceu para corrigir a linguagem que tratava mal quem já tinha direitos reconhecidos; a lei de 2025 nasce, entre outras finalidades, para impedir que a linguagem se transforme, ela própria, em expressão de identidade dentro do Estado. São dois momentos do mesmo embate de longa duração descrito ao longo desta reportagem: o de saber se cabe à língua oficial da administração pública apenas descrever direitos já conquistados, ou também abrir espaço para nomear identidades que a norma culta, sozinha, ainda não sabe nomear.
Uma ponte que ainda não terminou de ser construída
A cartilha de 2014 nasceu para resolver um descompasso: o direito já reconhecia, a linguagem ainda não nomeava. Uma década depois, o descompasso não desapareceu, apenas mudou de lugar. A lei avançou em pontos que a cartilha sequer previa, como a criminalização por equiparação e a retificação extrajudicial de registro civil. A política pública migrou do eixo jurídico, que dominava o documento original, para o eixo do Poder Executivo, com decretos, subsecretarias e planos de metas que não existiam em 2014. E a desigualdade entre a capital e o interior, já sugerida, embora não provada, na proposta de reportagem original que deu origem a esta apuração, se confirma com dados: três municípios com legislação específica em setenta e nove, um silêncio documental completo sobre Fátima do Sul, e um cruzamento inédito entre pauta indígena e pauta LGBTQIA+ em Douradina que nenhum dos documentos de 2014 sequer cogitava.
O que a cartilha da OAB/MS deixou, portanto, não é apenas um glossário datado. É um marcador preciso de uma fase da história jurídica e social de Mato Grosso do Sul, o momento em que uma corporação de classe, ao lado do movimento social organizado e do sindicato dos jornalistas, decidiu que mudar a forma de nomear era parte do trabalho de garantir direitos. Doze anos depois, em 2026, com a comissão institucional ainda ativa mas sem material atualizado, com o Estado avançando por decreto enquanto os municípios pequenos seguem invisíveis nos levantamentos oficiais, e com o Congresso Nacional tendo legislado, em 2025, em sentido inverso, sobre os limites da própria linguagem oficial, a pergunta que o documento de 2014 deixou em aberto continua sendo a mais honesta que se pode fazer sobre ele: se a linguagem já mudou o suficiente para acompanhar os direitos que, esses sim, seguiram avançando, ou se, como em 2014, e como agora, a disputa sobre como nomear segue sendo, ela mesma, uma forma de disputar quem tem direito a existir plenamente na língua do Estado.



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